Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Perda de validade dos cheques
1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro