Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Perda de validade dos cheques
1 - Perdem validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro