Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Expedição, relação e controlo de cheques
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, os cheques são expedidos até ao dia cinco de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.
2 - O tribunal entregará na Caixa Geral de Depósitos, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade.
3 - A secção central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro