Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
1 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação de despesas, em duplicado, que é visada pelo secretário.
2 - A secção central, em face da nota, passa os cheques, nela anotando os respectivos números e datas.
3 - O saldo que houver é imediatamente lançado no livro de pagamentos como taxa de justiça, encerrando-se a conta corrente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro