Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Livros da secção central
1 - A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:
a) De registo de contas;
b) De pagamentos;
c) De conta corrente com as dotações orçamentais;
d) De emolumentos de actos avulsos;
e) De contas correntes-processos.
2 - Os livros a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser constituídos por suportes informáticos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro