Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Destino das receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
e) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
f) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio trimestral das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior às entidades a que se destinam, sendo, no âmbito do sistema de segurança social, competente, para tal efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril