Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
Sem prejuízo do pagamento por meio electrónico, ficam em caixa, na secção central, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos, a depositar na conta do tribunal mediante guia, até ao último dia útil de cada mês.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro