Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Relação e controlo das importâncias pagas
1 - A secção central organiza, diariamente, uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de processos e serve de recibo para efeito do n.º 2 do artigo 134.º
2 - A secção central confere, diariamente, a relação com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e averigua das diferenças encontradas.
3 - O secretário verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro