Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Entrega dos duplicados das guias
1 - Sem prejuízo do regime decorrente do pagamento por transferência electrónica, no primeiro dia útil imediato ao do recebimento de taxas de justiça, custas, multas ou preparos para despesas, a Caixa Geral de Depósitos entrega os duplicados das guias ao tribunal.
2 - Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro