Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Menções constantes das guias
1 - As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:
a) Identificação da conta e balcão da Caixa Geral de Depósitos;
b) Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;
c) Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso disso;
d) Nome do obrigado ao pagamento;
e) Discriminação e destino dos valores.
2 - As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Geral de Depósitos, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.
3 - Nos casos de liquidação, as guias conterão os elementos indispensáveis ao lançamento.
4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovados mecanismos de pagamento que permitam efectuá-lo em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro