Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 126.º
Guias para depósito ou pagamento
1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.
2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.
3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.
5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.
6 - Das quantias referidas no número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro