Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Contas na Caixa Geral de Depósitos
1 - Cada serviço judicial e do Ministério Público dispõe de duas contas na Caixa Geral de Depósitos, para depósitos e levantamentos, sendo uma para as quantias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior e a outra para os valores relativos aos suprimentos do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para cobertura das despesas orçamentais.
2 - As contas referidas no número anterior vencem juros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro