Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 124.º
Depósitos
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça inicial e o pagamento da taxa de justiça subsequente são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Os pagamentos das taxas de justiça inicial e subsequente que não sejam realizados de forma prévia e todos os outros pagamentos não abrangidos pelo número anterior são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
3 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça vence juros.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro