Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 124.º
Depósitos
1 - As quantias provenientes de custas, multas e preparos para despesas, seja qual for o seu destino, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, cheque visado ou vale postal a seu favor, ou através de sistema electrónico.
2 - Os cheques ou os vales postais mencionados no número anterior podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.
3 - O escrivão deve entregar imediatamente os cheques ou os vales e as guias ao secretário, que, por seu turno, efectuará a sua entrega na Caixa Geral de Depósitos.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro