Legislação
DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 121.º
Depósito de custas prováveis
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito nos termos do n.º 1 do artigo 124.º, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto