Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.
2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.
3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro