Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
3 - O secretário é fiel depositário das importâncias pagas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro