Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos
1 - Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.
2 - Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.
3 - Entendem-se por uma só pessoa os cônjuges, o pai ou a mãe e filhos sob poder paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.
4 - As procurações ou substabelecimentos para confessar, desistir ou transigir são lavrados nos termos da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro