Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido 1/5 de UC.
2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro