Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido um quinto de UC.
2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro