Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectua-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível ou criminal, respectivamente.
2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro