Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Liquidação, prazo e forma de cálculo
1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.
2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.
3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.
5 - A secção central elabora a conta e a liquidação no caso de haver pedido cível ou arresto, no prazo de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro