Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Remuneração dos peritos
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro