Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Remuneração dos peritos
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 de UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
2 - A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:
a) Perícia tanatológica, 5/4 de UC;
b) Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;
c) Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.
3 - As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.
4 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:
a) Com habilitação específica, 3/5 de UC;
b) Sem habilitação específica, 2/5 de UC.
5 - Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com 1/10 de UC.
6 - Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no n.º 2 é elevada ao dobro.
7 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro