Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 UC e 50 UC;
b) No Tribunal da Relação, entre 1 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até um quarto de UC.
3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro