Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 2 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 1 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1/4 de UC e 5 UC:
a) Nos processos sumaríssimos;
b) Nos processos de contravenções e transgressões;
c) Nos processos da jurisdição de menores;
d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto