Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução
1 - Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 1 UC e 10 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro