Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça restituenda, nos termos do artigo 31.º;
b) Taxa de justiça e outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro