Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Pluralidade de devedores
Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade de duas ou mais pessoas, a secção central, à medida que for recebendo as guias pagas, procede ao lançamento dos pagamentos segundo a ordem de preferência legal, e ao rateio, se for caso disso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro