Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Pagamentos e lançamento
1 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito, nos termos do artigo 66.º, a secção de processos remeterá o processo à secção central para proceder aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º, se houver que repor ou restituir taxa de justiça.
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são remetidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro