Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Pagamento das custas em prestações
1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 6 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 2 UC, até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora.
3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro