Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1 - O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
c) 30 dias, se residir no Território de Macau ou no estrangeiro.
2 - Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha realizado o pagamento integral das custas no prazo fixado no número anterior, pode cada um dos interessados, nos 10 dias imediatos, realizá-lo, pagando as custas da sua responsabilidade, sem acréscimo.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro