Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Tramitação da reclamação da conta
1 - Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediatamente ao contador, para se pronunciar no prazo de cinco dias, e, depois, com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decidirá.

2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro