Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Reclamação e reforma da conta
1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro