Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Notificação da conta aos interessados
1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
3 - Nos inventários a notificação efectuada ao cabeça-de-casal mencionará a totalidade das custas em dívida.
4 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.
5 - No processo é lavrada cota, com junção dos talões de registo, de que constará o nome dos interessados e o local para onde foram expedidas as cartas, ou o número de registo, quando este for colectivo.
6 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro