Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Custas de valor reduzido
1 - Não se considera a importância global de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se for inferior a metade de 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro