Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b) Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária em função da percentagem determinada na alínea anterior, será feita a discriminação e a soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo as sancionatórias não pagas; dedução das taxas pagas gradualmente pelo responsável e da resultante da conversão do excesso dos seus preparos de despesas efectuado; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação dos reembolsos de multas e de outros créditos da sua responsabilidade ao Cofre Geral dos Tribunais;
c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
d) A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, não se considerando na conta individual do credor a sua própria procuradoria e custas de parte, nem a sua responsabilidade nestas, sem prejuízo das necessárias compensações, encerrando-se a conta com o apuramento do que houver a pagar ou a receber;
e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.
4 - A restituição prevista no n.º 1 do artigo 31.º fica documentada no processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro