Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou a cópia.
2 - As quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as importâncias inferiores.
3 - Na elaboração da conta proceder-se-á do modo seguinte:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva;
b) Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória; dedução das taxas pagas no decurso do processo e da resultante da conversão do preparo para despesas; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
d) Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; compensação da procuradoria e do despendido por cada uma das partes; determinação do valor a pagar ou a receber;
e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.
4 - Se não houver lugar a compensação, só são adicionados a procuradoria e os reembolsos ao vencedor, procedendo-se nos termos da alínea e) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro