Legislação
DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 55.º
Prazo de contagem
1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
2 - Os papéis e actos avulsos são imediatamente contados, se a parte estiver presente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro