Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Remessa à conta e regime de elaboração da conta provisória
1 - A secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas.
2 - A secção remete ainda à conta:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
4 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro