Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.
2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
4 - Nos casos de diligências da iniciativa do tribunal, o seu custo é adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro