Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Destino da procuradoria
1 - À procuradoria a que a lei não dê destino especial deduzem-se:
a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 40% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 3% para o Serviço Social do Ministério da Justiça.
2 - A entrega é feita directamente pelo tribunal e a verba correspondente à soma das percentagens referidas nas alíneas a), b) e c) é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 - Incumbe à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a remessa ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados e ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro