Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.
4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro