Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário, não podendo, no entanto, prescindir-se das quantias destinadas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º
4 - A procuradoria liquidada nas execuções a favor do exequente é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público ou não seja representada por advogado ou solicitador, e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para o Serviço Social do Ministério da Justiça.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro