Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Compensação às testemunhas
1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2 - O pagamento é efectuado após a fixação respectiva e adiantado por quem ofereceu as testemunhas.
3 - Se a parte que oferecer as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro