Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público, ou, quando este não seja viável, o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro