Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada.
2 - As custas adiantadas e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.
3 - O restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações e indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro