Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Restituição de taxa de justiça
1 - São restituídas às partes não responsáveis por custas as taxas de justiça inicial e subsequente.
2 - Às partes que obtiverem vencimento parcial aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao que exceder o montante das custas da sua responsabilidade.
3 - Não é restituída taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro