Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça não abrangida pelos artigos 23.º a 27.º e o excesso cobrado são apurados na conta.
2 - A taxa de justiça acrescida a que se referem o artigo 28.º e os n.os 2 e 3 do artigo 45.º é incluída na conta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro