Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Dispensa de pagamento de taxas inicial e subsequente
1 - Não pagam taxas de justiça inicial e subsequente os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência, as pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea e os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial nas expropriações, nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal, nos processos de jurisdição de menores, nos incidentes de apoio judiciário, nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa, nas reclamações da conta, nas reclamações para a conferência e nos incidentes a que se referem a alínea x) do n.º 1 da artigo 15.º e o artigo 16.º
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências, nas espécies processuais referidas no número anterior e nos casos em que a taxa devida a final não seja superior a um quarto da estabelecida na tabela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro